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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 17 de Dezembro de 2009 - 03:00
Agravo. Decisão monocrática. Doença profissional. Atestado do INSS.

Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-1. Cancelamento.
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Modelos » Civil Publicado em 20 de Novembro de 2009 - 03:00
Ação de demarcação de terras particulares

Modelo de Petição
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Publicado em 14 de Setembro de 2009 - 01:00
Responsabilidade Civil.

Ação proposta por consumidor objetivando indenização por danos material e moral decorrentes de extravio temporário de bagagem em transporte aéreo internacional.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 28 de Agosto de 2009 - 01:00
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Notícias Publicado em 11 de Agosto de 2009 - 15:56
Suposto perfil de Suzane no Twitter sai do ar após anúncio de investigação
Suzane está presa em Tremembé, a 147 km de São Paulo, após condenação pela morte dos pais em 2002. O julgamento foi em 2006. Palma informou nesta terça que pediu ?por cautela? a investigação sobre o perfil.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 13 de Julho de 2009 - 01:00
CREA. Recurso ordinário. Entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Não conhecimento. Deserção.

Não se conhece do recurso ordinário interposto, porque deserto, pois o reclamado está expressamente excluído dos privilégios do art. 790-A da CLT conforme seu parágrafo único.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 03 de Junho de 2009 - 01:00
Recurso de revista. Recurso ordinário. Condenação solidária. Único pagamento de custas. Não-conhecimento. Deserção.

Tendo havido condenação solidária, pouco importa qual dos litisconsortes pagou as custas fixadas na sentença de origem, ainda que na instância ad quem se esteja pleiteando a exclusão de um deles da lide, haja vista que a finalidade das custas não se confunde com a do depósito recursal.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 05 de Março de 2009 - 02:00
Retratação da parte antes da homologação.

Não há, na decisão recorrida, qualquer ofensa ao artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição da República ou aos artigos 158 e 849 do Código Civil, pois o acordo extrajudicial não se aperfeiçoa, tampouco produz efeitos processuais, antes da homologação pelo Juízo. Por isso é que o acordo pode ser objeto de retratação, desde que antes da homologação.
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Modelos » Civil Publicado em 14 de Novembro de 2008 - 03:00
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Modelos » Civil Publicado em 26 de Setembro de 2008 - 01:00
Especialização no pedido de registro e cumprimento de testamento

Modelo de Petição
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Modelos » Civil Publicado em 11 de Julho de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 15 de Abril de 2008 - 09:48
Saiba o que o pai e a madrasta de Isabella disseram à polícia.
Anna Carolina Jatobá diz que uma máquina fotográfica sumiu do apartamento. Ela afirmou também que o ciúme chegou a atrapalhar relação dela com a mãe da menina.
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Doutrina » Civil Publicado em 12 de Março de 2008 - 01:00
Contratos Eletrônicos

Reginaldo Guedes Romano, acadêmico de Direito - Faculdade Nacional. Vitória/ES.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal de Justiça do Distrito Federal Publicado em 09 de Novembro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 06 de Novembro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 21 de Fevereiro de 2007 - 03:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Paraná Publicado em 06 de Fevereiro de 2007 - 03:00
Portaria nº 109, de 05/02/07

Aprova Plano de Ação de Revisão de Benefícios com Indícios de Irregularidades.
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Doutrina » Trânsito Publicado em 26 de Janeiro de 2005 - 03:00
A Justiça do Robô Juiz: Ficção ou Necessidade?

Jonair Nogueira Martins - http://www.jonairnogueiramartins.com
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Doutrina » Civil Publicado em 18 de Abril de 2016 - 12:39
Primeiras Reflexões sobre o Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo Código de Processo Civil

Em uma primeira plana, a fim de sedimentar conceitos essenciais para a compreensão do instituto em destaque, revela-se imperioso compreender a acepção de pessoa jurídica, a partir das concepções estruturadas tanto pela legislação como pela doutrina. Pois bem, impende assinalar que a pessoa jurídica é descrita como uma ficção jurídica, estruturadas pela legislação com o escopo de suprir a inquietação humana. Denota-se, desse modo, que os sócios da pessoa jurídica, com personalidade diversa da natural, passam a atuar no mundo dos negócios. Verifica-se que a personalidade da pessoa jurídica afigura-se como verdadeiro escudo, que oculta os protagonistas das relações jurídicas. Logo, no ordenamento jurídico pátrio, há duas espécies de pessoas: a pessoa natural do sócio e a pessoa jurídica. Ao lado disso, há que se assinalar que, em razão da distinção supra, se desfralda como flâmula orientadora o princípio da separação patrimonial entre os bens do sócio e os bens da sociedade, o qual tem como fito precípuo traçar linhas limitadoras no que concerne à responsabilidade do sócio, resguardando, por conseguinte, o patrimônio pessoal de eventuais intempéries. Nesta linha, o presente debruça-se sobre a análise da desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil, bem como a disciplina especificada.
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Doutrina » Consumidor Publicado em 24 de Agosto de 2018 - 15:39
Comércio Eletrônico, Relações de Consumo e Proteção do Consumidor: Algumas Reflexões

É cediço que a Legislação Consumerista inaugurou uma nova realidade, conjugando, por meio das flâmulas desfraldadas pela Constituição Federal, um sistema normativo pautado na proteção e defesa do consumidor. Ao lado disso, gize-se, por carecido, que o Direito do Consumidor passou a gozar de irrecusável e sólida importância que influencia as órbitas jurídica, econômica e política, detendo aspecto robusto de inovação. No mais, insta sublinhar, com grossos traços, que a Legislação Consumerista elevou a defesa do consumidor ao degrau de direito fundamental, sendo-lhe conferido o status de axioma estruturador e conformador da própria ordem econômica, sendo, inclusive, um dos pilares estruturante da ordem econômica, conforme se infere da redação do inciso V do artigo 170 da Carta de Outubro. Em razão do exposto, o presente se debruça na análise dos atores envolvidos na relação de consumo, quais sejam: o consumidor, cuja proteção legal decorre do estatuto supramencionado, e o fornecedor. Nesta esteira, impende analisar ambas as figuras, com o escopo de apresentar um exame sistemático de seus aspectos característicos, tal como a pluralidade de situações em que as acepções das aludidas figuram reclamam um elastecimento interpretativo, utilizando, para tanto, uma ótica proveniente da interpretação conferida pelos Tribunais Pátrios aos vocábulos consumidor, tanto em sentido estrito (artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor) como por equiparação (artigo 2º, parágrafo único, artigo 17 e artigo 29, todos do Código de Defesa do Consumidor), e fornecedor.

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